Engloba direitos físicos, sua vida, corpo, imagem e voz e direitos psíquicos, relativos ao seu interior e sua personalidade, direitos à liberdade, à privacidade, à intimidade, à integridade psíquica e também aos direitos morais, referentes a atributos valorativos da pessoa na sociedade, como os direitos `a identidade, à honra, ao
respeito e às criações intelectuais.
A Constituição Federal em vigor cuida de proteger a imagem de forma expressa e efetiva, distinguindo a imagem da intimidade, honra e vida privada.
Art. 5. inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas , assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Direitos de imagem
Direito de imagem é a projeção da personalidade física ( traços fisionômicos,corpos, atitudes, gestos, sorrisos, indumentárias, etc ) ou moral ( aura, fama,reputação, etc ) do indivíduo ( homens, mulheres, crianças ou bebê ) no mundo exterior.
O direito a própria imagem é um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem,pois esta é inalienável e intransponível uma vez
que não há como dissociá-la de seu titular. Mas dela pode dispor para tirar proveito econômico.
Uso da imagem
O uso da imagem deve estar bem definido em contrato, que deverá informar como, quando e por quanto tempo a imagem será utilizada, afim de resguardar todos os direitos do contratado e do contratante, uma vez que a lei só garante ao indivíduo o direito de proibir a exposição ou utilização da sua imagem quando o fato representar ofensa à honra e a respeitabilidade, ou ainda, se a utilização da imagem se destinar
a fins comerciais sem estar devidamente reconhecida em contrato.
Entretanto, há limitações impostas que restringem o exercício do direito à própria imagem. Estas restrições são baseadas na prevalência do interesse social, e,
portanto, o direito coletivo sobrepõe o individual. Se o retratado tiver notariedade, é
livre a utilização de sua imagem para fins informativos, que não tenham objetivos comerciais e desde que não haja intromissão em sua vida privada.Citamos como
exemplo, o Mandado de Segurança impetrado a favor de Law Kin Chong ( MS 24832/DF ) onde o mesmo alegava ofensa à honra e à imagem quando o mesmo teve sua imagem divulgada em veículos de comunicação durante seu depoimento a Câmara dos Deputados devido ao envolvimento na CPI da Pirataria.Neste, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que não houve ofensa por tratar-se de assunto de interesse social. Há também os casos de limitação relacionada à ordem pública, como a reprodução e difusão de um retrato falado por exigências da polícia. Neste caso, não teria lógica um criminoso se opor `a esta exposição de imagem. Há ainda o caso do indivíduo retratado em cenário público,ou durante acontecimentos sociais, pois ao permanecer em local público, o indivíduo, implicitamente, autorizou a veiculação de sua imagem, dentro do liame notícia-imagem. Esse indivíduo só poderá alegar ofensa ao seu direito à própria imagem se a utilização for de cunho comercial.
O Código Civil em seu artigo 20. determina - " salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a
utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo de indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais " .
Essas limitações fazem com que determinadas utilizações da imagem não sejam ilícitas, mesmo que se realizem sem o consentimento do retratado, pois permitem a violação da imagem, colocando-a fora da proteção legal. Conclui que, fora destas possibilidades, qualquer outro uso da imagem alheia sem autorização do titular constitui violação do direito à imagem. Podemos classificar em violações os seguintes tipos :
Quanto ao consentimento : o indivíduo tem a própria imagem usada sem que tenha dado qualquer consentimento para tal;
Quanto ao uso : o consentimento é dado, mas o uso feito da imagem ultrapassa os limites da autorização;
Quanto a ausência de finalidades que justifiquem a exceção: é o caso de fotos de interesse público, ou de pessoas célebres, cujo uso leva à inexistência de finalidade que se exige para a limitação do direito da imagem. Acontece quando o uso dessas imagens não tem caráter cultural ou informativo.
Todas essas formas de violação do direito à própria imagem importam em culpa indenizável.
A utilização da imagem na internet sem a devida autorização
O progresso tecnológico dos meios de comunicação, seu desenvolvimento e a facilidade quanto na captação de imagens permite, que muitas vezes, pessoas
tenham o seu direito de imagem violado. Hoje, é possível a captação de imagens e sua reprodução para o mundo todo em segundos.
É comum, nos dias de hoje, pessoas serem violadas em seus direitos através de sites de relacionamento e comunidades na internet. Muitas vezes, suas fotos ou imagens do seu corpo são divulgadas com o objetivo de denegrir sua imagem perante a sociedade ou até mesmo por simples diversão dos participantes da comunidade.
Todo aquele que divulga imagem de terceiros, com ou sem intenção de retorno financeiro, sem a devida autorizacão do divulgado, comete ato ilícito.
Com a violação ao direito à imagem, o corpo e suas funções não sofrem alteração física, mas observa-se uma modificação de caráter moral. A violação através da internet é ainda mais agressiva pois, como citamos no início deste, além de alcançar
um limite incalculável, a repercussão do fato pode trazer a pessoa ofendida danos psíquicos.